terça-feira, 16 de julho de 2013

Despacho n.º 9265-B/2013

Foi publicado ontem, dia 15-07-2013, o Despacho n.º 9265-B/2013.

"O presente despacho aplica -se aos estabelecimentos de educação e ensino público nos quais funcionem a educação pré -escolar e o 1.º ciclo do ensino básico e define as normas a observar no período de funcionamento dos respetivos estabelecimentos, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC)."

"4 — Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das atividades educativas na educação pré -escolar e curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, os respetivos estabelecimentos mantêm -se obrigatoriamente abertos, pelo menos, até às 17 horas e 30 minutos e por um período mínimo de oito horas diárias."

Artigo 7.º
"Consideram -se AEC no 1.º ciclo do ensino básico as atividades educativas e formativas que incidam na aprendizagem da língua inglesa ou de outras línguas estrangeiras e nos domínios desportivo, artístico, científico, técnico e das tecnologias da informação e comunicação, de ligação da escola com o meio e de educação para a cidadania."

Artigo 9.º
Oferta
"1 — A oferta das AEC deve ser adaptada ao contexto da escola com o objetivo de atingir o equilíbrio entre os interesses dos alunos e a formação e perfil dos profissionais que as asseguram.
2 — As AEC têm uma duração semanal de entre cinco a sete horas e meia, de acordo com o previsto no Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
3 — A oferta da componente semanal das AEC só pode ser superior a 5 horas quando a carga horária semanal do currículo for inferior a 25 horas, sendo o somatório de ambas igual a 30 horas semanais, sem prejuízo do disposto na alínea b) do anexo I ao Decreto -Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual."

Artigo 10.º
Entidades promotoras
"1 — Podem ser promotoras das AEC as seguintes entidades:
a) Agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
b) Autarquias locais;
c) Associações de pais e de encarregados de educação;
d) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
2 — Caso o agrupamento de escolas ou escola não agrupada seja a entidade promotora das AEC e disponha de recursos docentes de quadro para as implementar, após cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, afeta obrigatoriamente esses recursos às AEC que promove.
3 — Quando o agrupamento de escolas ou escola não agrupada, não sendo entidade promotora, dispõe de recursos docentes de quadro para a realização de uma ou mais AEC, após cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Despacho Normativo n.º 7/2013, de 11 de junho, estabelece protocolo com a entidade promotora no sentido de estes serem obrigatoriamente afetos àquelas AEC."

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