sábado, 23 de abril de 2016

Ainda o Despacho normativo n.º 1-F/2016...Alguns apontamentos

O documento em si, na sua generalidade, parece-me adequado, no entanto lamento que num documento destes ainda venha no artigo 4.º, alínea f):

"Programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, incluindo, quando aplicável, o currículo específico individual definido no artigo 21.º daquele diploma legal;"

É por estas e por outras que continua a haver confusões se aluno tem um PEI ou CEI!!!

Não seria mais simples dizer "Programas educativos individuais e relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei n.º3/2008 de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º21/2008, de 12 de maio."?!?

No restante documento congratulo-me com a possibilidade dos alunos com a medida educativa de currículo específico poderem fazer as provas de aferição, mediante decisão do diretor depois de parecer do conselho pedagógico e encarregados de educação. Só tenho pena que o mesmo não se aplique às provas finais de ciclo.

Um outro aspeto que também merece reflexão é no artigo 27.º, Condições especiais de aplicação de provas...Se um aluno que esteja ao abrigo da medida educativa e) CEI não pode usufruir de condições especiais?!?

E para terminar de referir que partilho das interrogações do Professor José Morgado que podem ser lidas no post anterior a este do meu blogue ou em: http://atentainquietude.blogspot.pt/2016/04/a-promocao-do-sucesso-educativo-uma.html

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